Sabujo do Prefeito Furlan ex-secretário de comunicação da PMM Diego Santos leva revés de jornalista na justiça

Sabujo do Prefeito Furlan ex-secretário de comunicação da PMM Diego Santos leva revés de jornalista na justiça

Por Redação 

 

Rudinho foi descriminado de três infrações penais pelo juiz Hauny Rodrigues Diniz, da 1ª Vara Criminal de Macapá. Mas o seu denunciante, o ex-secretário de Comunicação do prefeito Antônio Furlan (MDB), Diego Cesar dos Santos Silva Trajano, queria vê-lo mofando atrás das grades, amargando uma condenação pesada pelos crimes de calúnia, difamação e injúria. Rudinho é Rudivaldo Paes do Carmo, blogueiro e líder neopentecostal, Diego fazia parte do staff do alcaide emedebista, com poderes plenipotenciários para agir conforme as ordens de seu chefe. Foi além dos limites de seu cargo, acabou saindo pela porta dos fundos do Palácio Laurindo Banha, sede da Prefeitura de Macapá.


Tem um terceiro personagem compondo essa trama rocambolesca: é o empresário Jesus Brito. Rudinho foi às redes sociais para denunciar o apaniguado de Antônio Furlan pelo crime de peculato.    É o crime praticado por funcionário público quando ele se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Conforme o blogueiro, Diego teria recebido, via pix, R$ 40 mil de Brito, divididos em duas parcelas de R$ 20 mil, a última transferida pela esposa do empresário, conforme consta nas "provas juntadas aos autos".


Rudinho escapou da cadeia porque o magistrado analisou "detidamente a exposição fática, as provas, bem como o depoimento das testemunhas e interrogatório do querelado [e reconheceu] que não restou configurado os crimes de calúnia, difamação ou injúria. "Digo isso porque não vislumbrei nas postagens a intenção do querelado [Rudivaldo Paes do Carmo] em ferir a honra do querelante [Diego Cesar dos Santos Silva Trajano]".  
À luz da legislação, o ex-secretário de Comunicação da PMM não poderia ter embolsado o volumoso valor se resultado de negociatas nada republicanas, entabuladas nos bastidores sombrios da Prefeitura de Macapá. Porém, ao anular as denúncias feitas por ele, Diego, contra seu desafeto, Rudinho, o magistrado deixou subentendido que Jesus Brito possivelmente deve ter transferido a dinheirama para a conta do auxiliar direto de Antônio Furlan sem razões aparentemente legais.
Vejamos o que disse Hauny Rodrigues Diniz nos autos do processo de Nº 0040757-72.2023.8.03.0001:
"Acerca dos crimes contra a honra de gestores públicos, o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, é o de que a liberdade de expressão, e por conseguinte, o exercício da liberdade de imprensa, obedecem ao binômio liberdade-responsabilidade.
Em outras palavras, já é conhecido o postulado hermenêutico [ sub. fem. técnica que tem por objeto a interpretação de textos] de que não existem direitos fundamentais absolutos, entretanto, a Suprema Corte, sem afirmar eventual preponderância da liberdade de expressão/imprensa sob os demais direitos fundamentais, afirma que estes 'largariam na frente' quando em ponderação com os demais direitos, exigindo um ônus argumentativo maior daquele que opõe óbice [sub. masc. impede; empecilho; estorvo], ao seu exercício, carecendo assim de exercer um ônus probatório que identifique o mau exercício desta proteção".
Por conseguinte, prossegue o magistrado: "Convém destacar que a exegese [sub. fem. comentário ou dissertação que tem por objetivo esclarecer ou interpretar minuciosamente um texto ou uma palavra] constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Pátrio afirma ainda, que os exercentes de cargos [que era o caso de Diego Cesar dos Santos Silva Trajano] e funções públicas, no seu mister de gerir a coisa pública, sofrem o crivo, ainda que contundente e severo de ter suas ações e até mesmo suas condutas no meio social, constantemente avaliadas e supervisionadas por todos os cidadãos, podendo ser alvo de críticas mordazes e questionamentos ferrenhos, sem que isso possa ser considerado ofensa aos bem juridicamente tutelados da honra e da privacidade, restringindo o espectro de proteção de que gozaria um cidadão que atua estritamente no âmbito privado."
Traduzindo o que proferiu o juiz Hauny Diniz: ninguém pode exigir privacidade, ou alegar-se injuriado ou caluniado,  se no exercício de cargo público tornar-se suspeito do cometimento de ações suspeitas como peculato, malversação, corrupção, prevaricação ou concussão. "... no seu mister de gerir a coisa pública, [estão sujeitos ao] crivo, ainda que contundente e severo de ter suas ações e até mesmo suas condutas no meio social, constantemente avaliadas e supervisionadas por todos os cidadãos".
Finalizando, Rudinho estava certo em denunciar o embolso duvidoso da grana depositada por Jesus Brito na conta particular do então secretário de Comunicação do prefeito macapaense. Está tudo tipifificado no artigo 333 do Código Penal.