Na mira da justiça: Ex-secretário de Comunicação de Antônio Furlan é denunciado à justiça após atacar governador do Amapá
Por Redação
Calúnia, difamação e injúria: os chamados “Crimes contra a Honra” tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Capítulo V da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. Esses foram os delitos cometidos pelo então titular da Secretaria Municipal de Comunicação da Prefeitura de Macapá, Diego Cesar dos Santos Silva Trajano, contra o governador do Amapá, Clécio Luís.
Devido à gravidade dos ultrajes propalados pelo auxiliar do prefeito Antônio Furlan (MDB), o governador decidiu recorrer à Justiça. Processou Trajano por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e ganhou a causa. Agora, o comparsa do prefeito de Macapá virou réu pelas transgressões consumadas contra o governador, e se condenado, pode pegar de dois a quatro anos de cadeia, ou pagamento de indenização que pode variar de R$ 40 a R$ 100 mil.
Para o advogado Hilton Pontes da Silva, esses crimes contra a honra são considerados graves, pois atingem a reputação e a dignidade da pessoa ofendida. No caso específico, as acusações feitas pelo ex-titular da Secretaria Municipal de Comunicação foram difamatórias e injuriosas, visando denegrir a imagem do governador do Amapá.
"É importante ressaltar que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como justificativa para cometer esses tipos de crimes. É fundamental que haja responsabilidade e respeito nas manifestações públicas, evitando assim danos irreparáveis à honra e à integridade das pessoas", esclarece.
Conforme consta no processo de número 0009739-96.2024.8.03.0001, o à época secretário de Comunicação do prefeito de Macapá utilizou a rede social WhatsApp para disseminar textos ofensivos contra a honra de Clécio Luís, deixando de lado o aspecto meramente político para invadir, de forma agressiva, a vida particular do governante.
Conforme a juíza Rosália Bodnar, "à primeira vista, a conduta do acusado [Diego Cesar dos Santos Silva Trajano] preenche os elementos que compõem o delito, pois se aparenta típica, antijurídica e culpável, pelo que se impõe a atuação do Estado no exercício do jus puniendi, uma vez que existem indícios mínimos da materialidade e da autoria.
Contudo, ante o exposto, disse ela:
1 - Recebo a queixa-crime, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP;
2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do réu;
3 - Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder à acusação no
prazo de 10 dias;
4 – Em atenção ao Provimento n. 0216/2011 da CGJ, o Sr. Oficial de Justiça deve
fazer constar da respectiva certidão o número da carteira de identidade e do CPF do citando;
5 - No mandado de citação inclua-se a informação ao réu de que deverá manter endereço atualizado e comunicar onde poderá ser encontrado em caso de ausência da comarca por mais de trinta dias;
6 – Se efetivamente citado, mas não apresentada defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias (art. 396 -A, § 2º, CPP);
7 - Na hipótese de ocultação para furtar-se à citação, proceda-se na forma do art. 362 do CPP (citação por hora certa);
8 - Caso qualquer dos réus não seja encontrado, remetam-se os autos ao MP para diligenciar sobre novos endereços;
9 - Intimem-se.
A sentença resultante do processo contra Diego Trajano, que tramita na 3ª Vara Criminal, foi proferida pela magistrada na manhã de segunda-feira, 17 de junho.